ACIDENTE DE TRABALHO: ASPECTOS CONCEITUAIS E ATUAÇÃO DAS PARTES ENVOLVIDAS
- Por André Oliveira e Letícia Pinheiro
- 1 de out. de 2017
- 6 min de leitura

Introdução
O presente artigo terá como tema um assunto infelizmente bastante presente e corriqueiro nos ambientes de trabalho e que ainda gera muitas dúvidas em relação a várias questões que lhe dizem respeito, desde o mais básico como o conceito, até as questões de envolvimento jurídico que pesam a todos os envolvidos, desde o empregador, passando pelo trabalhador acidentado, Estado, até terceiros que são sustentados e portanto dependem da capacidade laboral de um único indivíduo. Trata-se do ACIDENTE DE TRABALHO, situações passadas no ambiente de trabalho ou que ocorrem por conta deste, deixando o trabalhador sem sua plena capacidade laboral e as vezes causando até a morte.
Aqui se verá de forma clara e simplificada, o que é, as causas e todas as principais consequências destas situações plenamente evitáveis porém frequentes. Objetivo, é informar de forma esclarecedora e alertar especialmente aos trabalhadores acidentados, o que eles mesmos podem fazer para se proteger, onde buscar respaldo e o que devem cobrar que seus empregadores façam, uma vez estarem protegidos pela Constituição Federal (art. 7, XXVIII) e a Lei 8.213/91. Sabe-se que os empregadores (pessoas jurídicas de alto poderio financeiro), poderiam evitar muitas destas ocorrências se simplesmente respeitassem de forma efetiva todas as normas de segurança e demais práticas preventivas de acordo com a atividade laboral exercida em seus domínios. Porém deve-se também fazer justiça e enfatizar a responsabilidade de cada trabalhador ao exercer suas atividades, com atenção e respeito às suas próprias vidas, além das ocorrências fortuitas. Objetivo maior deste trabalho é de forma simples porém abrangente deixar claro os principais pontos sobre este tema de relevância social e jurídica.
1. BREVE RESUMO DO CONCEITO DE ACIDENTE DO TRABALHO
Primeiramente é importante destacar a norma reguladora do tema, tanto para conhecimento dos que sofrem de algum modo com este fenômeno jurídico quanto para os que o estudam. Trata-se da Lei 8.213/91 (Planos de Benefícios da Previdência Social e dá outras providências).
E seu conceito legal encontra-se no art. 19 da citada lei.
Acidente de trabalho é quando o trabalhador em seu ambiente de trabalho ou fora dele mas em sua decorrência, sofre um fato jurídico/acidente que lhe diminui a capacidade laborativa de forma temporária ou definitiva, lesão corporal ou até mesmo a morte, necessitando portanto para sua configuração: existência de trabalho; ocorrência do acidente; ocorrência de alguma de suas consequências incapacitantes ou morte e o nexo de causalidade.
Como se verá brevemente a seguir, existem vários tipos de acidente de trabalho.
2. TIPOS DE ACIDENTE DE TRABALHO, SEUS EQUIPARADOS E AS EXCEÇÕES
A lei 8.213/91 é bastante taxativa ao tratar sobre o tema, justamente para ajudar o trabalhador/empregado a saber exatamente qual tipo de acidente de trabalho sofrido e/ou situação/doença sofrida que a ele se equipare e portanto conseguir de forma efetiva buscar todos os seus direitos.
Acidente típico: situação que ocorre tendo por causa alguma característica inerente a atividade profissional exercida pelo indivíduo;
Acidente de trajeto: em decorrência da existência da relação de trabalho, onde o trabalhador ao se deslocar de sua residência ao seu ambiente laboral e/ou vice-versa, sofre algum acidente;
Doença profissional ou do trabalho: doença ocasionada em virtude de o trabalhador por desenvolver uma atividade específica e portanto constante e repetitiva, a adquire ou desencadeia. Muito presente por exemplo em atividades profissionais consideradas perigosas e/ou insalubres.
Algumas situações que não foram aqui descritas, são por lei equiparadas aos acidentes de trabalho e estão relacionadas no art. 21, incisos I a V da Lei 8.213/91. Já outras situações e doenças, por entendimento legal não podem ser configuradas como acidente de trabalho e estão elencadas no art. 20, parágrafo primeiro da mesma Lei.
3. VERIFICAÇÃO E COMUNICAÇÃO DE ACIDENTE DE TRABALHO
Importante ter conhecimento sobre os procedimentos após a ocorrência do acidente e as devidas responsabilidades e punições. A função de verificar e portanto estabelecer uma relação/nexo entre o acidente e a lesão é do PERITO. O profissional que irá dizer se o trabalhador acidentado tem condições de retorno ao seu exercício laboral ou se ficará permanente ou temporariamente afastado é o MÉDICO PERITO.
Função de extrema importância também é a da EMPRESA, de comunicar o ocorrido. Tal comunicação é realizada através de um documento específico (CAT) fornecido pelo RH ou chefia imediata. A comunicação deve ser feita até o primeiro dia útil seguinte ao da ocorrência e, nos casos de morte, de forma imediata à autoridade competente. Já no caso de doença profissional, o dia do acidente ou aquele em que a mesma restar diagnosticada, podem ser considerados a data inicial da incapacidade laborativa.
4. DANOS CAUSADOS AO TRABALHADOR ACIDENTADO E SEUS AUXÍLIOS DE DIREITO
Existem requisitos essenciais para que uma situação se enquadre em acidente de trabalho e um dos mais importantes é a geração da INCAPACIDADE LABORATIVA que cabe ao INSS definir seus tipos e níveis. Qualquer tipo de incapacidade para o labor causada pelo acidente de trabalho gera tipos de DANOS sofridos pelos trabalhadores acidentados, sendo eles:
Dano moral: art. 5°, X e art. 7° XXVIII da Constituição Federal e arts. 186 e 927 do Código Civil;
Dano estético: arts. 949 e 950 do Código Civil;
Dano psíquico
Dano patrimonial: arts. 402 e 944 do Código Civil.
Porém, não só de pontos negativos vive o trabalhador acidentado que após sofrer redução total ou parcial ou até mesma cessação de sua capacidade laborativa, pode contar com os auxílios abaixo enquanto persistir a incapacidade:
Auxílio-doença: benefício concedido pelo Ministério da Previdência Social em regra quando passados mais de quinze dias em que o trabalhador por motivo de doença encontra-se com alguma incapacidade laborativa, mediante e também em regra uma contribuição de no mínimo doze meses para Previdência Social. As exceções à regra dizem respeito a não necessidade de contribuição em alguns casos de doença como a do mal de Parkinson e peculiaridades quanto ao pagamento do benefício dependendo do segurado, como por exemplo os casos dos empregados domésticos.
Auxílio-acidente: benefício posterior ao término do acima, quando o trabalhador que por algum acidente de trabalho teve sua capacidade para o labor reduzida por mais de quinze dias fará jus ao presente, sem necessidade de período de contribuição mínima ao Ministério da Previdência Social e só cessará quando restar comprovado o retorno da capacidade em exercer sua atividade profissional ou quando de própria vontade optar em usar o benefício da aposentadoria por invalidez. Alguns trabalhadores no entanto não fazem jus ao presente benefício, como é o caso do empregado doméstico.
5. ESTABILIDADE PROVISÓRIA
De acordo com o artigo 118 da Lei nº 8.213/91, o segurado que sofreu acidente do trabalho tem garantida, pelo prazo de 12 meses, a manutenção de seu contrato de trabalho na empresa, após a cessação do auxílio-doença acidentário, independente de percepção de auxílio-acidente. Significa dizer que tem garantido o emprego o empregado que recebeu alta médica, após o retorno do benefício previdenciário.
6. RESPONSABILIDADES DOS EMPREGADORES E DO ESTADO
O empregador, seja por força de contrato seja por sua capacidade financeira extremamente superior a vulnerabilidade inerente ao empregado, é responsável por fornecer a seus trabalhadores um ambiente de trabalho seguro, salubre e em condições mínimas de higiene e conforto. Quando porém assim não procede, seja por dolo ou culpa, abre margens a acontecimentos como os acidentes de trabalho e se torna civilmente responsável a indenizar seus empregados por meio de pensão, além de sob pena de multa (art. 22 da Lei 8.213/91), comunicar o ocorrido à previdência Social e arcar com os custos inerentes à situação do trabalhador acidentado nos primeiros quinze dias de sua ausência.
Porém, segundo a Constituição Federal e a Súmula 229 do STF, a responsabilidade cível do empregador é cumulável com a do Estado que é integral e objetiva, custeada pelo INSS através dos benefícios como o auxílio-doença e auxílio-acidente.
CONCLUSÃO
Como visto, o tema abordado apesar de plena e facilmente evitável seja por posturas adotadas pelo empregador e pelos próprios trabalhadores, é bastante corriqueiro nos ambientes de trabalho e por consequência também no âmbito jurídico, uma vez causar danos que devem ser ressarcidos, porém de forma a não causar prejuízos maiores do que os necessários aos empregadores.
Esta é justamente a orientação evolutiva do Direito que ao procurar fazer justiça nas ações que versem sobre o tema, achando saídas para diminuir prejuízos, como a liquidação dos danos, através do compartilhamento dos gastos entre empregador, empresas fornecedoras de mão-de-obra terceirizada e temporária e o Estado.
De suma importância também se atentar para as hipóteses de isenção da responsabilidade do empregador, como nos casos de acidente de trabalho por fato exclusivo da vítima, fato de terceiro, caso fortuito e a prescrição e decadência.
Ou seja, relevante entender a importância social de cada uma das partes envolvidas em seguir as regras e evitar os acidentes de trabalho e quando estes ocorrem, procurar esclarecer a contribuição e a devida responsabilidade de cada um para assim evitar maiores, desnecessários ou injustos prejuízos.
CONTATO
A Oliveira, Mello Assessoria Jurídica fornece apoio e orientação tanto na seara consultiva, quanto na seara contenciosa, nossos clientes têm à disposição um corpo de profissionais habilitado para a orientação cotidiana das atividades dos mais distintos entes de direito público.
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